A Indenização de Caráter Punitivo nos Casos de Violação de Direito Autoral de Software


A Indenização de Caráter Punitivo nos Casos de Violação de Direito Autoral de Software


A visão clássica da responsabilidade civil, no Direito Brasileiro, limita a reparação material pela extensão do dano. Ou seja, o valor da indenização é medido com foco na vítima e no dano que lhe fora causado. Não interessa a conduta do ofensor, a intensidade da sua culpa, a sua condição financeira e/ou o proveito econômico obtido através do ilícito praticado.

Entretanto, quando se fala em violação de direitos autorais, em específico, na violação de direitos autorais de software, essa interpretação clássica vem sofrendo modificações e os tribunais vêm aplicando indenizações de caráter mais amplo do que até então concebido pela doutrina clássica.

Fato é que a responsabilidade civil baseada, exclusivamente, na reparação do dano, não constitui uma solução jurídica satisfatória e eficaz nos casos de violação de direito autoral de programa de computador.

Isto porque se o infrator for condenado a pagar apenas o valor que deveria ter pago com o licenciamento regular do programa, a decisão judicial não será capaz de dissuadir o infrator a praticar novas condutas ilícitas, pois, a ausência da autorização não acarretará em punição.

Não é justo que, após auferir todos os benefícios da utilização ilícita do software, o violador seja tratado da mesma forma que o utilizador honesto e cumpridor da lei.

A indenização não pode apenas se limitar ao que o autor da obra deixou de lucrar com o exemplar legítimo, senão, a fraude passaria a ser um estímulo e ninguém mais respeitaria a vontade da lei e do autor.

É com base nestes motivos e no artigo 102 da Lei 9.610/98, que a jurisprudência pátria vem evoluindo a interpretação sobre a indenização cabível nos casos de violação de direitos autorais de software. Os tribunais brasileiros têm admitido que a reparação civil por violação de direito autoral deve ser revestida de caráter sancionatório, punitivo, com o intuito de reprimir a reincidência do ilícito.

O valor da indenização fica a critério do Juiz que deve analisar as peculiaridades de cada caso, como por exemplo, a conduta do ofensor, os benefícios e o proveito econômico obtido através do ilícito praticado.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, podemos encontrar decisões que condenaram empresas flagradas utilizando software pirata, a pagar indenizações equivalentes a 2, 10 ou 23 vezes o valor de cada cópia ilicitamente reproduzida e utilizada.

Decisões em sentido contrário, consagram o ato ilícito através do judiciário e transformam a legislação autoral em um conjunto de letras mortas, sem qualquer eficácia.

A redução da pirataria de software é do interesse dos titulares do direito autoral e do próprio Estado Brasileiro que perde com a arrecadação de impostos e criação de novos empregos. A mudança do cenário da pirataria existente, hoje, no Brasil, também depende do Judiciário, que deve punir efetivamente aqueles que violam os direitos autorais.