A defesa no processo arbitral


A defesa no processo arbitral


A idéia de um processo justo e devido foi alçada à condição de garantia fundamental pelo Constituinte de 1988 (art. 5º, LIV), passando a constituir, desde então, verdadeiro alicerce na construção da nova ordem jurídica que sucedeu àquela imposta pelo regime militar. Para que esta garantia se fizesse atuante no plano concreto, vários princípios jurídicos foram positivados na Carta Magna com vistas, inclusive, a orientar a atividade do legislador ordinário.

Esse é o pano de fundo da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), de cujas disposições se extrai a necessidade de conciliação entre o princípio da autonomia da vontade e os princípios do contraditório, da defesa ampla, da igualdade entre as partes e da segurança jurídica, entre outros. Se é verdade que as partes tanto podem escolher as normas materiais efetivamente aplicáveis à controvérsia estabelecida entre elas (art. 2º) quanto as regras de desenvolvimento da arbitragem (art. 21), não é menos certo que esta autonomia deve ser exercida nos limites da lei.

Por isso mesmo foi que a Lei nº 9.307/96 tratou de delinear o comportamento ético dos árbitros (artigos 13 e seguintes), cuidando para que os bons costumes, a ordem pública e cada um dos princípios jurídicos mencionados acima fossem rigorosamente observados na solução do processo arbitral. A preocupação do legislador é tamanha que ele atribuiu a pecha de nulidade à sentença que vier a ser proferida sem a observância dos postulados aqui mencionados (art. 32, inciso VIII). Naturalmente, esta posição decorre da percepção de que a ordem jurídica instaurada a partir da promulgação da CF/88 e a moderna doutrina constitucional repugnam a existência de um processo que não tenha sido conduzido de forma justa e devida (“due process of law”), ou seja, que não tenha sido pautado por um tratamento igualitário e dialético, que prestigie o contraditório, a defesa ampla e a imparcialidade do árbitro.

Pouco importa se se trata de arbitragem de direito ou de eqüidade; se as partes escolheram as regras aplicáveis à espécie ou se delegaram ao árbitro o papel de regular o procedimento por meio do qual o litígio será dissolvido: em qualquer caso, os princípios jurídicos positivados no texto constitucional e na própria Lei de Arbitragem atuarão em sua completude, obrigando o árbitro e às partes a pautarem sua conduta com vistas à realização de um processo devido, retilíneo.

Se a interpretação visa a precisar o sentido da norma (contratual ou legal), não há como negar a força vinculante dos princípios. São eles quem dão coesão e estrutura ao sistema jurídico, sendo imperioso destacar que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (Celso Antônio Bandeira de Mello apud Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário. 5ª Edição. Malheiros Editores, p. 31. nota de rodapé 13).

Com essa perspectiva é que a defesa dos interesses dos demandantes deve ser exercida ao longo do processo arbitral. A bem da verdade, esse cuidado deve anteceder a instauração do juízo arbitral, cabendo às partes diligenciar para que a própria cláusula compromissória de que trata o art. 4º da Lei nº 9.307/96 já contenha elementos capazes de permitir a instauração de um processo arbitral justo.

Por fim, é preciso ter em mente que a sentença arbitral não se sujeita a recurso nem homologação (art. 18, da Lei nº 9.307/96) e que o Poder Judiciário somente poderá ser chamado a examinar a regularidade formal do processo arbitral e o respeito aos princípios aqui descritos.