A introdução do direito de superfície ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Código Civil de 2002, modernizou o instituto da enfiteuse e fez nascer uma nova opção para exploração imobiliária em concorrência com o contrato de locação não-residencial. Este instituto, até então disciplinado pelo Estatuto da Cidade, confere a possibilidade de se instituir contrato de concessão para construção em determinado imóvel, garantindo a propriedade do superficiário sobre a edificação erigida. A principal diferença em relação à locação consiste no fato de a superfície ter natureza de direito real, contemplando o superficiário com o pleno uso da construção e possibilitando a utilização de todas as ações possessórias e dominiais, assim como a instituição de ônus real sobre a construção. Continua